Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:8976/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4205/2021.
3. Responsável(eis):ANA PAULA DA COSTA CARVALHO - CPF: 99379953100
4. Origem:ANA PAULA DA COSTA CARVALHO
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

7. DESPACHO Nº 1349/2022-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Ana Paula da Costa Carvalho, Gestora no período de 02/04 a 31/12/2020, do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins, em face do Acórdão nº 491/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos autos nº 4205/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2020.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 2803/2022 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue: 

“A Secretaria-Geral das Sessões em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que a senhora Idalina Maria Diniz Barbosa Piagem, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 491/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 4205/2021.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 01/11/2022 (terça-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3106, de 07/10/2022 (sexta-feira), com publicação em 10/10/2022 (segunda-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 11/10/2022 (terça-feira), sendo o termo final o dia 01/11/2022¹ (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 4205/2021 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/11/2022 às 11:29:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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